Quem tem direito a cidadania italiana?

Postado em março 7th, 2009 em Cidadania Italiana por Gustavo

Todo aquele que for descendente de italianos tem direito a cidadania, mas existem algumas limitações quanto a transmissão pela linha materna.

Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô, pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu.

Já nos casos onde há uma mulher na linha de transmissão, seja no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para os filhos (as), nascidos após 01/01/1948.

Por que ? Por que antes de 01/01/1948 a Itália era reino e só o homem transmitia a cidadania, a nacionalidade para os seus filhos (as). Depois desta data a Itália passou a ter uma Constituição Republicana onde foi estendido as mulheres o direito de transmitir a cidadania, a nacionalidade italiana, mas somente para os filhos (as) nascidos nesta data em diante, onde começou a vigorar a Constituição Italiana.

Sendo assim, não é possível tecnicamente falando com base na lei, a mulher (seja ela italiana, ou seja ela descendente de um homem italiano) transmitir a cidadania-nacionalidade para filho(a) nascido antes desta data. Resumindo a lei nova não pode ser aplicada a um acontecimento anterior (nascimento antes de 01/01/1948), e sim somente a um acontecimento posterior a lei, ou seja, na data que começa a vigorar a lei, 01/01/1948, e/ou depois da data de vigência da Constituição Italiana para a transmissão da nacionalidade pela mulher.

Linhas de transmissão, começando com homens depois mulheres e começando com mulheres, exemplos:

Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido antes de 01/01/1948, não tem direito.

Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido APÓS 01/01/1948, TEM DIREITO.

Bisavô italiano, avô ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu, TEM DIREITO.

Avó italiana (mulher), filho(a), nascido antes de 01/01/948, não tem direito.

Avó italiana (mulher), filho(a), nascido APÓS 01/01/1948, TEM DIREITO.

Avô italiano ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu, TEM DIREITO.

Trinetos (as):

Tem direito, mas o pai( bisneto) ou mãe ( bisneta ), deverá ser o requerente no Brasil. Fazendo o processo de reconhecimento na Itália, poderá ser o requerente o tataraneto.

O processo para trinetos no Brasil, resolve-se no mesmo processo dos bisnetos ( juntando-se a respectiva certidão de nascimento do trineto).

Linhas de transmissão possíveis ou não, para trinetos(as):

Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), pai (homem), filho ou filha recebe a transmissão da cidadania independente do ano que nasceu.

Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), mãe (mulher ), esta última recebe a transmissão da cidadania do avô (homem), mas só poderá transmitir para seus filho(os) e filha(as) se eles tiverem nascido APÓS  01/01/1948.

Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filho ou filha nascidos APÓS 01/01/1948, recebe a transmissão da cidadania da avó (mulher), pois esta mulher, ou seja, a avó, ANTES recebeu a transmissão da cidadania do bisavô (homem) e assim pode transmitir.

Somente uma trisavó (mulher) NÃO transmite a cidadania para ninguém.

Somente uma bisavó (mulher) italiana ou brasileira descendente de homem italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser que os filhos desta bisavó (mulher) tenham nascido APÓS 01/01/1948.

Somente uma avó (mulher) italiana, ou brasileira descendente de homem italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser que os filhos desta avó (mulher), tenham nascido APÓS 01/01/1948.

NATURALIZAÇÃO  DO ITALIANO:
Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se naturalizaram brasileiros,
ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania, para tanto,
o filho(a) deste ( bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos), deverá ter nascido ANTES da naturalização.

Reconhecimento de cidadania pelo casamento:

Mulheres casadas com italianos, ou com descendentes de italianos:
A mulher poderá requerer a cidadania (dupla-cidadania), se casou antes do mês 04 de 1983.

O homem, não poderá ter a dupla-cidadania reconhecida se se casar com italiana ou descendente de italianos(as), somente os filhos deste casal poderão ter o reconhecimento da cidadania italiana. O homem neste caso só poderá obter a nacionalidade italiana se requerer a NATURALIZAÇÃO italiana.

Share and Enjoy:
  • Digg
  • Sphinn
  • del.icio.us
  • Facebook
  • Mixx
  • Google

Responder




XHTML::
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>


Powered by WP Hashcash